USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
A ata notarial de usucapião poderá ser solicitada ao Cartório de Notas, visando ao atendimento de um dos requisitos estabelecidos pela legislação pertinente para o processamento da usucapião extrajudicial no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Mediante a ata notarial de usucapião, serão colhidas declarações testemunhais, recepcionados documentos probatórios e realizadas diligências que se fizerem necessárias com o fim de atestar a posse do requerente no imóvel.
A ata notarial é uma etapa importante do procedimento da usucapião extrajudicial e deve ser acompanhada por um advogado.
Atendidos todos os requisitos legais previstos para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extrajudicial, o interessado poderá requerer o seu processamento no Registro Imobiliário competente.
A regulamentação da usucapião extrajudicial está prevista no Código Civil (artigos 1238 a 1244); no Código de Processo Civil (artigo 1.071, que acrescentou o artigo 216-A ao Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); assim como na legislação relativa aos serviços notariais e de registro (Provimento nº 93/CGJ/2020 e Provimento nº 65 do CNJ).