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RESERVA, INSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DE USUFRUTO

O usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis e confere ao usufrutuário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

A doação poderá ser formalizada com reserva de usufruto para o doador. Neste caso, o objeto da doação será a nua propriedade relativa ao imóvel, uma vez que o doador reservará o usufruto para si, permanecendo este com o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

O doador poderá doar a nua propriedade e instituir o usufruto para pessoas distintas.

Na compra e venda de imóveis, também poderá ocorrer a venda da nua propriedade e a instituição do usufruto para partes distintas.

Poderá ainda ser formalizada, de forma independente, a instituição do usufruto em favor de alguém.

O usufruto não poderá ser alienado, mas poderá ser objeto de renúncia pelo usufrutuário, o que poderá ser objeto de escritura pública específica.

Enquanto perdurar o usufruto, o usufrutuário deverá anuir nas escrituras públicas de alienação do imóvel sobre o qual recai o usufruto.

Em resumo, o usufruto de bens imóveis poderá ser formalizado no Cartório de Notas das seguintes formas:

  • Escritura de doação da nua propriedade com reserva de usufruto ao doador;

  • Escritura de doação da nua propriedade com instituição do usufruto a pessoas distintas;

  • Escritura de compra e venda da nua propriedade e instituição do usufruto a pessoas distintas.

Documentação Necessária:​

  • RG e CPF das partes e dos respectivos cônjuges, informações sobre profissão, endereço, e-mail, certidão de nascimento ou de casamento expedida há, no máximo, 90 dias e certidão da escritura de pacto antenupcial, se houver;

  • Documentos de constituição e representação da pessoa jurídica, e certidão de registro dos referidos atos expedida há no máximo 30 dias, se esta for participante do ato; 

  • Se houver representação por procuração: RG e CPF do procurador; instrumento público de procuração outorgada há no máximo 30 dias, ou certidão da procuração se passados mais de 30 dias de sua outorga, demonstrando que não houve revogação ou anulação;

  • Certidões da matrícula, de ônus e de ações relativas ao imóvel, expedidas há no máximo 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e/ou do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, conforme a escritura;

  • CND municipal referente ao imóvel;

  • Imóvel urbano: Guia de IPTU do exercício atual quitada;

  • Imóvel rural: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR junto ao Incra com a respectiva quitação; certidão negativa de débitos referentes ao ITR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (Internet), declaração do ITR e o CAR – Cadastro Ambiental Rural, caso este ainda não conste na certidão da matrícula;

  • Outros documentos que se fizerem necessários.

CERTIDÕES OPCIONAIS: certidões de feitos ajuizados em nome do(s) transmitente(s) emitidas pela Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Estadual cível e criminal e Juizado Especial cível e criminal do lugar de domicílio do(s) transmitente(s) e do lugar de localização do bem – prazo de validade de 30 dias (Internet); certidão de débitos trabalhistas em nome do(s) transmitente(s) emitida pelo TST – prazo de validade de 30 dias (Internet)

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