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RENÚNCIA EM FAVOR DO MONTE-MOR

A renúncia de direitos hereditários somente poderá ser efetuada em favor do monte-mor e mediante instrumento público ou termo judicial. Este ato não é fato gerador do ITCD, devendo, no entanto, ser formalizado junto à Secretaria da Fazenda de Estado, que expedirá a respectiva certidão de desoneração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Na sucessão dos bens, a parte de quem renuncia acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo o renunciante o único da classe, a sua parte acresce aos herdeiros da classe subseqüente.

A renúncia em favor de alguém constitui cessão de direitos hereditários e, neste caso, seguirá as regras correspondentes a este tipo de instrumento.

Documentação Necessária:

  • RG e CPF das partes, informações sobre profissão, endereço, e-mail, certidão de nascimento ou de casamento expedida há, no máximo, 90 dias.

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