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INVENTÁRIO E PARTILHA

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após essa apuração, é efetuada a partilha da herança e atribuída a propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato no Cartório de Notas por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

A opção pela via extrajudicial agiliza a definição patrimonial dos bens deixados por falecimento de um ente familiar.

Para que o inventário possa ser formalizado extrajudicialmente, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens e aos demais termos da escritura;

  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este estiver revogado, declarado nulo ou caduco, ou se houver expressa autorização judicial nos autos do procedimento de abertura de testamento;

  • Assistência de um advogado.
     

Se houver filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

 

Havendo renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, os cônjuges dos herdeiros também deverão comparecer para assinar a escritura de inventário.

O cálculo do imposto devido referente à transmissão dos bens deixados em razão do falecimento é efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com a avaliação fiscal dos bens inventariados.

Os emolumentos devidos ao Cartório variam conforme: a avaliação fiscal realizada pela Agência Fazendária competente, a existência ou não de meação e a ocorrência ou não de diferença na partilha dos bens inventariados.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para ser efetivada a transferência dos bens aos herdeiros, é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), nos bancos (saldos bancários), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (participação em sociedades), etc.

 

SOBREPARTILHA 

A sobrepartilha pode ser realizada no Cartório de Notas quando, por algum motivo, existem bens deixados pela pessoa falecida que não foram partilhados no inventário judicial ou extrajudicial.

Caso não tenha ainda sido recolhido o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) referente aos bens que serão sobrepartilhados, deverá haver o prévio recolhimento deste tributo antes da lavratura da escritura pública de sobrepartilha.

Documentação Necessária:

  • Documentos do falecido (RG, CPF, certidão de óbito, certidão de nascimento ou de casamento expedida há, no máximo, 90 dias e certidão da escritura de pacto antenupcial, se houver);

  • Documentos do cônjuge do falecido, herdeiros e respectivos cônjuges (RG e CPF, informações sobre profissão, endereço, e-mail, certidão de nascimento ou de casamento expedida há, no máximo, 90 dias e certidão da escritura de pacto antenupcial, se houver);

  • Se houver representação por procuração: RG e CPF do procurador; instrumento público de procuração outorgada há no máximo 30 dias, ou certidão da procuração se passados mais de 30 dias de sua outorga, demonstrando que não houve revogação ou anulação;

  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);

  • Certidão negativa de tributos federais emitida em nome do falecido pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

  • Certidão negativa de tributos estaduais emitida em nome do falecido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do seu domicílio e do Estado onde estão situados os bens do mesmo;

  • Certidão negativa de tributos municipais emitida em nome do falecido pela Prefeitura do seu domicílio e pela Prefeitura do Município onde estão situados os bens do mesmo;

  • Advogado: carteira da OAB, e-mail, endereço comercial;

  • Documentos comprobatórios da titularidade dos bens inventariados, expedidos pelos órgãos competentes, dentro do prazo de validade;

  • Minuta apresentada pelo advogado assistente;

  • Outros documentos que se fizerem necessários.

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