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DIREITOS DE FAMÍLIA

 

É um procedimento simples realizado em Cartório de Notas, de forma consensual, em que as partes podem dispor na respectiva escritura pública sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado; a dispensa ou regulamentação de pensão alimentícia; a partilha dos bens comuns, entre outros deveres e obrigações.

 

O divórcio extrajudicial é um instrumento que muito facilita a extinção dos vínculos conjugais sem o desgate temporal, tendo em vista a agilidade em que pode ser formalizada a escritura pública.

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É possível formalizar o divórcio sem realizar a partilha dos bens comuns, os quais deverão ser relacionados na escritura e mantidos em mancomunhão. Posteriormente, as partes poderão realizar a partilha dos bens que permaneceram em comum.


Sendo realizada a partilha e havendo excedente de meação dos bens adquiridos pelo casal, será devido o imposto respectivo à Fazenda Estadual, que deverá ser pago antes de ser lavrada a escritura.

Requisitos:

 

  • Inexistência de gravidez e de filhos menores ou incapazes;

  • Consenso das partes;

  • Assistência de um advogado.

 

A escritura de divórcio deverá ser apresentada para averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está o registro do casamento.

 

​Documentação Necessária:

 

  • RG e CPF das partes, informações sobre profissão, endereço, e-mail, certidão de nascimento ou de casamento expedida há, no máximo, 90 dias e certidão da escritura de pacto antenupcial, se houver;

  • Se houver representação por procuração: RG e CPF do procurador; instrumento público de procuração com prazo de validade de 30 dias;

  • Certidão negativa de tributos federais emitida pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em nome dos cônjuges;

  • Certidão negativa de tributos estaduais emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do domicílio dos cônjuges e do Estado onde estão situados os bens comuns do casal;

  • Certidão negativa de tributos municipais emitida pela Prefeitura do domicílio dos cônjuges e pela Prefeitura do Município onde estão situados os bens comuns do casal;

  • Advogado: carteira da OAB, e-mail, endereço comercial;

  • Documentos comprobatórios da titularidade dos bens partilhados, expedidos pelos órgãos competentes, dentro do prazo de validade;

  • Minuta apresentada pelo advogado assistente;

  • Outros documentos que se fizerem necessários.

CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

A constituição de união estável pode ser declarada pelas partes (de sexos diferentes ou do mesmo sexo) em Tabelionato de Notas, desde que configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão regulamentar as relações civis e patrimoniais, relacionando, inclusive, os bens comuns e particulares de cada um dos conviventes.


Documentação Necessária:

  • RG e CPF das partes, informações sobre profissão, endereço, e-mail, certidão de nascimento ou de casamento expedida há, no máximo, 90 dias;

  • Se houver representação por procuração: RG e CPF do procurador; instrumento público de procuração outorgada há no máximo 30 dias, ou certidão da procuração se passados mais de 30 dias de sua outorga, demonstrando que não houve revogação ou anulação;

  • Documentos comprobatórios da titularidade dos bens mencionados na escritura, se for o caso, expedidos pelos órgãos competentes, dentro do prazo de validade.

 

Não é necessária a presença de testemunhas na escritura.

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

 

A dissolução de união estável poderá ser declarada pelas partes por meio de escritura pública.

Requisitos:

  • Consensualidade das partes;

  • Inexistência de filhos menores ou incapazes;

  • Ausência de gravidez;

  • Presença de advogado assistente.

Caso os conviventes tenham bens em comum, a partilha poderá ser realizada na escritura pública de dissolução de união estável ou formalizada posteriormente, também na esfera extrajudicial, devendo, em ambos os casos, ser recolhido o ITCD se houver excedente na divisão do patrimônio do casal.

 

Na partilha dos bens comuns, serão observados, no que couber, os requisitos previstos para a partilha realizada na escritura pública de divórcio.

 

Documentação Necessária:

  • RG e CPF das partes, informações sobre profissão, endereço, e-mail, certidão de nascimento ou de casamento expedida há, no máximo, 90 dias;

  • Advogado: carteira da OAB, e-mail, endereço comercial;

  • Se houver representação por procuração: RG e CPF do procurador; instrumento público de procuração outorgada há no máximo 30 dias, no original, ou certidão da procuração se passados mais de 30 dias de sua outorga, demonstrando que não houve revogação ou anulação;

  • Documentos comprobatórios da titularidade dos bens mencionados na escritura, se houver partilha, expedidos pelos órgãos competentes, dentro do prazo de validade;

  • Minuta apresentada pelo advogado assistente.

 

É possível a declaração unilateral de convivência ou de término de convivência em Cartório de Notas para fins de comprovação de data.

 

Este instrumento público é indicado, por exemplo, no caso de falecimento de um dos conviventes.

 

Documentação Necessária:

 

  • RG e CPF da parte declarante, informações sobre profissão, endereço, e-mail, certidão de nascimento ou de casamento expedida há, no máximo, 90 dias;

  • Certidão de óbito original ou autenticada do convivente falecido, se for o caso.

 

 

 

É possível restabelecer o vínculo conjugal através de escritura pública, retornando as mesmas regras pactuadas no casamento.

 

O restabelecimento só poderá ser formalizado se o casal estiver separado judicialmente ou extrajudicialmente. Em caso de divórcio, será necessário um novo casamento.

 

É necessária a presença de um advogado.

 

Documentação necessária:

 

  • RG e CPF das partes, informações sobre profissão, endereço, e-mail, certidão de casamento expedida há, no máximo, 90 dias;

  • Minuta apresentada pelo advogado assistente;

  • Outros documentos que se fizerem necessários.

O Pacto Antenupcial é formalizado através de escritura pública por meio da qual os declarantes optam por um regime de bens diferente do regime legal (comunhão parcial de bens).

Os nubentes estabelecem livremente o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento, podendo, inclusive, misturar regras dos regimes existentes.

Na constituição de União Estável, os conviventes também estabelecerão o Regime de Bens aplicável, indicando o regime da Comunhão Parcial de Bens se optarem pelo regime legal.

Documentação Necessária:

 

  • RG e CPF das partes, informações sobre profissão, endereço, e-mail, certidão de nascimento ou de casamento expedida há, no máximo, 90 dias;

  • Se houver representação por procuração: RG e CPF do procurador; instrumento público de procuração outorgada há no máximo 30 dias, ou certidão da procuração se passados mais de 30 dias de sua outorga, demonstrando que não houve revogação ou anulação;

  • Indicação do regime de bens que desejam adotar.

DIVÓRCIO

UNIÃO ESTÁVEL

DECLARAÇÃO UNILATERAL DE CONVIVÊNCIA

RESTABELECIMENTO CONJUGAL

PACTO ANTENUPCIAL

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